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Antaq regulamenta afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição a embarcações docadas

13 de julho de 2020asmin

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq alterou a norma aprovada pela Resolução Normativa n° 01-Antaq, de 13 de fevereiro de 2015, regulamentando o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição a embarcações docadas na navegação de cabotagem. A Resolução nº 7.858, de 06 de julho de 2020, foi publicada na edição de ontem (8) do Diário Oficial da União.

A RN agregou a alínea “d” ao art. 3º, do Capítulo II, instituindo a modalidade por tempo em substituição à embarcação que estava em operação comercial regular e foi posta em docagem. Essa autorização, contudo, é limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e porte equivalente à embarcação docada, após verificada a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados.

Conforme a Resolução nº 7.858, o afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição à embarcação docada será autorizado pelo prazo de até 90 dias, limitado ao tempo de efetiva docagem a contar da data de entrega da embarcação ao estaleiro (art. 5º, § 5º).

Para a obtenção da autorização de afretamento de embarcações estrangeiras na modalidade por tempo em substituição a embarcações docadas, a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) deverá apresentar à Antaq o plano de docagem, contendo o motivo e também o cronograma com o período de trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro e de sua devolução à EBN (art.13, § 4º).

Segundo o superintendente de Outorgas da Antaq, Alber Vasconcelos, a mudança no regramento vem cobrir eventuais hiatos operacionais nos pedidos de afretamento por tempo decorrentes de docagens regulares e obrigatórias realizadas por EBNs que já dimensionaram a sua frota para atender ao mercado. “É recorrente essas empresas docarem suas embarcações em operação, tendo, ao mesmo tempo, que manter constante o atendimento a clientes regulares. A escala semanal é de suma importância em empresas liners e não há no mercado nacional um excedente de espaço que supra a ausência de uma embarcação”, explicou.

Para Alber, a resolução permite maior segurança jurídica e objetividade aos requisitos para substituição de embarcações operacionais na frota em docagem, com ganhos para as empresas e para os usuários. “Para o setor, traz maior clareza a respeito dos requisitos a serem cumpridos e a possibilidade de ofertar um produto logístico de melhor qualidade e confiabilidade. Para os usuários, fornecerá a regularidade necessária no transporte, favorecendo sua opção pelo modal marítimo”, completou.

Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins
Por Redação
Fonte: Portos e Navios
Foto: Reprodução

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq alterou a norma aprovada pela Resolução Normativa n° 01-Antaq, de 13 de fevereiro de 2015, regulamentando o afretamento de embarcações estrangeiras por tempo em substituição a embarcações docadas na navegação de cabotagem. A Resolução nº 7.858, de 06 de julho de 2020, foi publicada na edição de ontem (8) do Diário Oficial da União.

A RN agregou a alínea “d” ao art. 3º, do Capítulo II, instituindo a modalidade por tempo em substituição à embarcação que estava em operação comercial regular e foi posta em docagem. Essa autorização, contudo, é limitada ao afretamento de uma embarcação de tipo semelhante e porte equivalente à embarcação docada, após verificada a indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados.

Conforme a Resolução nº 7.858, o afretamento de embarcação estrangeira por tempo em substituição à embarcação docada será autorizado pelo prazo de até 90 dias, limitado ao tempo de efetiva docagem a contar da data de entrega da embarcação ao estaleiro (art. 5º, § 5º).

Para a obtenção da autorização de afretamento de embarcações estrangeiras na modalidade por tempo em substituição a embarcações docadas, a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) deverá apresentar à Antaq o plano de docagem, contendo o motivo e também o cronograma com o período de trânsito de entrega da embarcação ao estaleiro e de sua devolução à EBN (art.13, § 4º).

Segundo o superintendente de Outorgas da Antaq, Alber Vasconcelos, a mudança no regramento vem cobrir eventuais hiatos operacionais nos pedidos de afretamento por tempo decorrentes de docagens regulares e obrigatórias realizadas por EBNs que já dimensionaram a sua frota para atender ao mercado. “É recorrente essas empresas docarem suas embarcações em operação, tendo, ao mesmo tempo, que manter constante o atendimento a clientes regulares. A escala semanal é de suma importância em empresas liners e não há no mercado nacional um excedente de espaço que supra a ausência de uma embarcação”, explicou.

Para Alber, a resolução permite maior segurança jurídica e objetividade aos requisitos para substituição de embarcações operacionais na frota em docagem, com ganhos para as empresas e para os usuários. “Para o setor, traz maior clareza a respeito dos requisitos a serem cumpridos e a possibilidade de ofertar um produto logístico de melhor qualidade e confiabilidade. Para os usuários, fornecerá a regularidade necessária no transporte, favorecendo sua opção pelo modal marítimo”, completou.

Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins
Por Redação
Fonte: Portos e Navios
Foto: Reprodução

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